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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Casamento na Umbanda e Candomblé

Longe estão os dias em que os escravos eram proibidos de praticar atos de suas respectivas religiões. Longe estão aqueles dias em que a Igreja Católica Romana deu ordem para que os escravos, indígenas aprisionados e negros comercializados, fossem batizados e passassem a assistir missa e participar dos sacramentos. Muito para trás já ficaram os dias em que os escravos, índios e negros, tinham que praticar, transmitir e desenvolver suas respectivas culturas e tradições religiosas de modo furtivo, clandestino, na calada da noite, no meio da mata, para manterem laços com suas origens, religião e fé. Também já ficaram para trás aqueles infaustos dias de correria, quando já “livres” e independentes, os brasileiros viam nossos líderes espirituais perseguidos pela polícia, conduzidos à Delegacia de Vadiagem.

Mesmo assim, ainda hoje (e como acontece de tempos em tempos), surgem algumas pessoas que, por uma razão ou por outra, acabam colocando esse assunto sobre a mesa para discussão, como se ainda houvesse alguma coisa a questionar.

Trata-se do Casamento quando realizado na Umbanda ou no Candomblé. Ou, mais diretamente, do questionamento sobre a validade desse casamento religioso.

Pois bem! Vou direto ao assunto, pedindo permissão para começar de trás para frente, assentando: O CASAMENTO RELIGIOSO, SEJA ELE REALIZADO NA UMBANDA OU NO CANDOMBLÉ, EXISTE SIM, tanto quanto qualquer outro, realizado na Igreja Católica, na Mesquita Muçulmana ou na Sinagoga Judaica, ou em qualquer sede de qualquer outra religião. E, POR IGUAL, É VÁLIDO SIM!

Assim começando pelo fim, e para não ficarmos só com essa afirmação, que na verdade já encerra desde logo a questão, agora cabe fazer algumas colocações.

Então, discorrendo um pouco mais sobre o tema, quero prestar alguns esclarecimentos, de modo a bem responder a essa sempre presente pergunta, e afastar, definitivamente, quaisquer dúvidas que porventura ainda possam persistir.

É evidente que não vamos fazer nenhum “estudo profundo” de teologia e, menos ainda, elaborar qualquer “tratado” do casamento. E esse modesto artigo nem tem essa pretensão.

Por isso mesmo, não vamos nos delongar mais que o necessário, nem vamos nos estender, discorrendo sobre a origem histórica do casamento, Adão e Eva, nada disso.

Nesse sentido, então, creio que possamos dividir o elenco de considerações em pelo menos duas partes.

De um lado, embora todos saibamos o que é casamento, vale fazer uma rápida apreciação sobre esse instituto sob seu aspecto jurídico. E, de outro lado, podemos fazer uma apreciação geral sobre as formas pelas quais ele se estabelece, detendo-nos mais especialmente na comunhão religiosa.

Assim podemos iniciar esse nosso “papo” com a definição de casamento. Se consultarmos os dicionários, vamos encontrar, no Aurélio, que casamento é o ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil; e no Michaelis encontramos que casamento é a união legítima de homem e mulher.

Como se vê, já temos aí um bom ponto de partida: o casamento é a união legítima entre um homem e uma mulher, que se dá em ato solene. Civil ou Religioso.

Agora nos cabe verificar da liberdade de consciência e crença, cuidando especificamente da religiosidade, e o que é se deve entender por solenidade e o que faz alegitimação do casamento.

Constituição Federal

Art. 5º.- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Vemos, portanto, que a nossa liberdade em termos de realização religiosa é um direito nosso, uma garantia constitucional.

Agora podemos tratar dos efeitos dessa opção e do casamento religiosos na nossa vida comum, na chamada “vida civil” e no seio de nossa sociedade.

Constituição Federal

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei

De simples leitura do § 2º do Art. 226 da mesma Constituição Federal, a par de nossa liberdade religiosa vemos que também é um nosso direito, uma garantia constitucional, termos o reconhecimento e validade do casamento realizado dentro da religião, nos termos da lei.

Ora, se a Constituição Federal nos remete à legislação ordinária, no Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002) e na legislação concernente aos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973) encontramos base e substrato para evidenciar da validade de nosso casamento religioso.

Código Civil Brasileiro

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil

Segundo o Código Civil Brasileiro, então, casamento é o ato pelo qual se casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. E se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, de modo solene, diante do juiz que os declara casados.

Mais avançando, o mesmo Código Civil dispõe que o casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Observe-se bem: atendendo aos mesmos requisitos que a lei impõe para a validade do casamento civil, o casamento religioso vale tanto quanto aquele, sendo certo que, para produzir os seus regulares efeitos, é necessário que se faça registro no cartório competente. Exatamente como nesse mesmo cartório tem que estar registrado o casamento celebrado por um Juiz de Paz.

Vale anotar, aqui, que a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), ao tratar do casamento e dos atos registrais a ele concernentes, traz, em seu Título II, um capítulo específico dispondo do casamento religioso para efeitos civis (Capítulo VII).

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

(Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências)

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão

1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento

Nessa conformidade, então, nem sequer mais uma única dúvida pode existir em relação à validade do Casamento realizado na Umbanda ou no Candomblé.

Então, no meu modo de ver, se alguém ainda duvidar da validade do casamento religioso, estará, no mínimo, desafiando a letra da lei e à própria Constituição Federal! Nesse particular, observo que, filosoficamente, religião se define como o reconhecimento prático de nossa dependência de Deus, que se opera por um sentimento consciente de apego e submissão que liga a criatura (ser humano) ao seu Criador.

A religião não é somente “crença”. Vai muito além. Se realiza através de uma doutrina e de um sistema dogmático e moral, que envolve fé, piedade, devoção E nos impõe,também, atos de conduta; regula nosso comportamento; exige devoção; dita procedimento, retidão, bondade, tolerância e compreensão.

Com certeza, a religião parte da crença de que há uma fonte ou em um elenco de forças de ordem sobrenatural, que se considera como criadora do universo que, por essa qualidade, adoramos e obedecemos.

A manifestação dessa crença se opera por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral, preceitos éticos.

Esse preceitos implicam virtude do homem que presta a Deus o culto que lhe é devido e reverência às coisas sagradas e envolve uma certa posição filosófica, ética, metafísica, que dita o seu modo de pensar ou de agir; na obediência de determinados princípios:

Embora ela também envolva uma mística, é certo que a religião ultrapassa esse limite e, assim, não se confunde com só crença, mitologia, seita. Isso porque, como bem nos indica a própria origem da palavra (religião = re ligare = busca da manutenção ou reatação de nosso vínculo com o Criador), a religião, de além da mística que encerra, tem princípios. Carrega dogmas de fé, se reveste na autoridade (líderes, sacerdotes, ministros religiosos, pastores e doutrinadores do “rebanho” de Deus), se desenvolve em cultos e se opera em rituais.

A par de símbolos e eventual base literária, há, sim, toda uma liturgia. E, como sabemos, palavra "liturgia" significa originalmente "obra pública", "serviço da parte do povo e em favor do povo".

Na tradição cristã, significa que o povo de Deus toma parte na "obra de Deus".

E isso tudo encontramos em nossa Religião. Esses elementos, verdadeiros requisitos, estão, todos presentes na Umbanda e no Candomblé, religiões que são irmãs mas, ao contrário do que pensam os leigos, não se confundem.

Como todos sabem, o Candomblé é Religião Milenar, de transmissão precipuamente oral, que cultua os Orixás, Nkinses e Voduns, através das diversas manifestações da natureza, se perpetua na África e, através dela, em todo o mundo!

Sem dúvida, o Candomblé foi um dos elementos de formação da Umbanda, que assim nela teve a sua origem, com influência do catolicismo imposto pelos invasores, absorção de parte da doutrina kardecista dos europeus que se seguiram aos portugueses e, principalmente, interação com a cultura religiosa nativa e os rituais do catimbó.

A Umbanda nasceu da miscigenação e do sincretismo religioso. Nasceu Religião! A primeira Religião Brasileira!

Em ambas, há liturgia, preceitos, paramentação, simbologia, dogmas de fé e ritos sagrados. Portanto, se na Umbanda e no Candomblé estamos em sede religiosa, o casamento nelas e por elas realizado é um casamento religioso, que produz efeitos civis, na forma da lei!

No que diz respeito à solenidade, aí vai um aviso para quem ainda não sabe (e também para todos os céticos e leigos “críticos” ou “questionadores de plantão”): As nossas Autoridades, Sacerdotes e Sacerdotisas de nossa Religião, Yalorixás e Babalorixás do Candomblé, Mães e Pais de Santo da Umbanda, realizam as cerimônias em seus respectivos templos, casas, terreiros ou congas, de modo solene e sempre na obediência de todo um ritual litúrgico, na presença de testemunhas, com os nubentes, devidamente ladeados por seus padrinhos, afirmando que “sim” se aceitam mútua e reciprocamente, em ato de livre e espontânea vontade, para assim se unirem e se amarem ao longo da vida, edificando um lar, voltado à criação de uma família, e “trocam” aliança, em sinal dessa união sólida e perene.

Uma última observação: é importante lembrar e remarcar, aqui, que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE elaborou e atualizou a classificação brasileira de ocupações –CBO em conjunto com o IBGE dentro da classificação brasileira de ocupações, incluindo os ministros de culto religioso - e nela, entre outros, encontramos Abade, Abadessa, Administrador Apostólico e Administrador Paroquial, tanto quanto Agaipi, Agbagigan, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Axogum, Babá de Umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain,Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Cambono, Curimbeiro, Dabôce, Dada Voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Dirigente Espiritual de Umbanda, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de Curimba, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô, Iyawo, Izadioncoé, Kambondo Pokó, Oboosan, Olorixá. Tais ministros, como já observou Soraya Moradillo Pinto, realizam liturgias, cultos e ritos, celebram atos, como batizados e casamentos, dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos; orientam pessoas; realizam ação social; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos, praticam vida contemplativa e preservam a tradição. São, sim, Autoridades Religiosas e, assim, merecem – e devem ser - respeitadas!

Então, Irmãos, com convicção eu repito: se ainda houver alguém que duvide da validade de nosso casamento religioso, saiba que não estará só desafiando a lei e à própria Constituição Federal. Estará ousando duvidar da Umbanda e do Candomblé enquanto Religião!

Por isso, Meus Irmãos de Fé, se quiserem casar no Seio da Religião não tenham receio sobre a validade desse matrimônio, nem se submetam a qualquer constrangimento por ser da Umbanda ou do Candomblé. Ao contrário, tenham orgulho de professar a sua Religião. Apenas verifiquem se a “casa” freqüentada está regularizada e, preferencialmente, filiada a uma Federação idônea. No mais, Irmãos, ERGUEI A CABEÇA E FAZEI VALER O SEU DIREITO!

AXÉ! E QUE AS BÊNÇÃOS DE OXALÁ RECAIAM SOBRE TODOS NÓS!

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Casamento em Umbanda é prova de união estável

TJ reconheceu validade de certidão

Um casamento realizado em um terreiro de umbanda foi reconhecido ontem pelo Tribunal de Justiça como prova de união estável.
A decisão ocorreu por unanimidade e foi comemorada por representantes de religiões de origem africana. Para eles, o parecer dos magistrados iguala crenças como o candomblé às demais igrejas.
No Brasil, não há religião oficial, mas na prática há um hiato entre o que diz
a lei e a realidade, na qual o catolicismo é que tem os direitos reconhecidos.
Essa decisão cria um precedente que certamente vai fazer multiplicarem-se, pelo país, pedidos semelhantes.
A principal prova do processo foi uma certidão de casamento expedida por uma Instituição Associativa do seguimento.
O reconhecimento da união estável é válido para todos os fins legais. Afinal o casamento no candomblé ou na umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados em outras religiões. Não devemos valorizar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas. O que está em questão é a fé que cada um dos parceiros tem no Sagrado.
Giancarlo da Aspuc Brasil, considera o ganho da causa uma vitória
da justiça, da religião e dos negros. "Todas as religiões merecem ser tratadas
com respeito, mas, na prática, não é isso que acontece.”
Para o relator da matéria, o casamento no candomblé tem tanto valor quanto no judaísmo ou catolicismo. "A certidão, que mostra a união a partir daquela data, é uma prova irrefutável da relação estável”, afirmou.
A Constituição de 1988 reconhece os efeitos civis do casamento religioso, mas
jamais um casamento feito na religião afro brasileira produziu efeitos legais.


AXÉ e vamos em frente meu POVO!

terça-feira, 19 de abril de 2011