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domingo, 14 de agosto de 2011

sábado, 13 de agosto de 2011

II Forum de Religiosidade PC do B Rio

Fórum de Religiosidades do PCdoB-Rio debate politica de reparação

O II Fórum de Religiosidade Afro-brasileira do PCdoB-Rio reuniu, no dia 8, mais de 200 pessoas no Templo Espiritualista São Francisco de Assis, em Ramos, para apresentar a proposta do movimento para políticas púbicas reparadoras.

Entre os principais pontos debatidos estão a garantia do estado laico, da liberdade, da vida, da propriedade, do direito de ir e vir e de manifestação para todos que professam religiões de matriz afro-brasileira. Também foi abordada a questão da violência contra a população negra e o combate ao racismo.

Os participantes destacaram a necessidade de cobrar dos agentes públicos a fiscalização da aplicação da Lei 10.639/03, que torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, que está praticamente esquecida.

Participaram do evento Ana Rocha (presidente estadual do PCdoB-RJ), Jandira Feghali (deputada federal do PCdoB), Giancarlo Gonçalves (Coordenador Executivo do MR AFRO PCdoB-Rio e Presidente da Associação de Proteção aos Umbandistas e Candomblecistas), Fernando Willian, Marcos Oliveira (vice-presidente PCdoB-Rio), Ivanir dos Santos (Centro de Articulação de Populações Marginalizadas), Ana Maria Felippe (Memorial Lélia Gonzalez).

II Forum de Religiosidade PC do B Rio



II Forum de Religiosidade PC do B Rio





II Forumde Religiosidade PC do B Rio

Fórum de Religiosidades do PCdoB-Rio debate politica de reparação

O II Fórum de Religiosidade Afro-brasileira do PCdoB-Rio reuniu, no dia 8, mais de 200 pessoas no Templo Espiritualista São Francisco de Assis, em Ramos, para apresentar a proposta do movimento para políticas púbicas reparadoras.

Entre os principais pontos debatidos estão a garantia do estado laico, da liberdade, da vida, da propriedade, do direito de ir e vir e de manifestação para todos que professam religiões de matriz afro-brasileira. Também foi abordada a questão da violência contra a população negra e o combate ao racismo.

Os participantes destacaram a necessidade de cobrar dos agentes públicos a fiscalização da aplicação da Lei 10.639/03, que torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, que está praticamente esquecida.

Participaram do evento Ana Rocha (presidente estadual do PCdoB-RJ), Jandira Feghali (deputada federal do PCdoB), Giancarlo Gonçalves (Coordenador Executivo do MR AFRO PCdoB-Rio e Presidente da Associação de Proteção aos Umbandistas e Candomblecistas), Fernando Willian, Marcos Oliveira (vice-presidente PCdoB-Rio), Ivanir dos Santos (Centro de Articulação de Populações Marginalizadas), Ana Maria Felippe (Memorial Lélia Gonzalez).

terça-feira, 2 de agosto de 2011

II Fórum Municipal
de
Religiosidade Afro-brasileira
MR-Afro e PCdoB-Rio


2ª feira, dia 08 de Agosto,
às 19 horas
local
Templo Espiritualista São Francisco de Assis
endereço
Rua Nossa Senhora das Graças, nº 915
Ramos, Rio de Janeiro - RJ

Pauta:
> Políticas Públicas Reparadoras <
Propostas das Religiões de Matrizes Africanas
______________________

Informações: 21-2242-9865 / 21-7863-8487

Irmãos de fé,

Contamos
mais uma vez com a presença de todos para juntos e unidos apresentarmos carta compromisso de políticas reparadoras aos órgãos competentes. Só unidos venceremos.
Presença confirmada CEPPIR
Fórum Municipal da Religiosidade Afro-Brasileira do PCdoB RIO

O Fórum buscará agregar lideranças religiosas de todo o Rio de Janeiro e organizações nacionais que lidam com o tema para a discussão de grandes agendas.
O passo agora é consolidar este Fórum como um espaço da religiosidade do seguimento, construído conjuntamente com pessoas que são referência de luta do preconceito e da discriminação na esfera religiosa.
A idéia é que este Fórum se constitua e seja responsável por discutir e definir posições diante das necessidades urgentes da implantação de Ações Afirmativas que se evidenciam nas Garantias, no Cumprimento de Leis existentes, bem como na ampliação destas, além de estabelecer Políticas Públicas de qualidade para a população das comunidades de terreiro.



domingo, 10 de julho de 2011

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Fórum de Religiosidade Afro Brasileira

Fórum Municipal da Religiosidade Afro-Brasileira do PCdoB RIO


Em 29 de junho foi realizado o 1º Fórum Municipal da Religiosidade Afro-Brasileira do PCdoB – cidade do Rio de Janeiro.

Considerando os princípios do Partido e a especificidade deste 1º Fórum, os/as religiosos que atuaram na organização decidiram instalar o Fórum na própria sede do Comitê Municipal do Partido (Praça Tiradentes 10/29º andar - Centro –RJ), cujo espaço se tornou pequeno para abrigar representantes das Casas de Culto, filhos e filhas da religiosidade, cidadãs e cidadãos da etnia Cigana, além de reconhecidos representantes do movimento negro do Rio de Janeiro.

Para interação dos/as participantes e apresentação dos princípios que motivaram a realização deste Fórum, a mesa foi anunciada e composta por Giancarlo Gonçalves, Presidente da ASPUC*; pelo Presidente do Comitê Municipal da Capital Rio, Romário Galvão Maia; pelo Vice-Presidente do Comitê Municipal da Capital Rio, Marcos Oliveira (Marcão); pela Presidente da Comissão Estadual, Ana Maria Santos Rocha; por representantes da UNEGRO*, pelo dirigente do Municipal Roberto Fernandes; pelo representante da Umbanda, Armando Villa; pela representante do Candomblé, Regina Célia; representante do Catimbó, Daniela Teixeira; representante da IRMAFRO*, Renato Ferreira; representante da etnia Cigana, Mirian Stanesco (que atualmente é conselheira da SEPPIR*); representante de Memorial Lélia Gonzalez, Ana Maria Felippe.

As falas que se seguiram, pela ordem, deram as boas vindas aos representantes das religiões afro-brasileiras, bem como da etnia cigana, identificando a importância da iniciativa para os propósitos socialistas do PCdoB que não pode deixar de incluir conhecimentos e culturas que são fundamentos na constituição da brasilidade. Representantes das nações religiosas e da etnia cigana falaram sobre a importância e o significado de cada uma e deram realce ao fato de um partido de base popular se voltar, na cidade do Rio de Janeiro, para essas manifestações que, muito ao contrário das ideologias racistas excludentes, se constituem como realidades litúrgicas de fé e manifestação do Sagrado que acontecem nas Casas de Culto - ou no seio de um grupo - em prol da grandeza espiritual, da solidariedade, da caridade; para o equilíbrio e o crescimento de todas as criaturas.

Destaque das falas dos representantes do PCdoB, das religiões afro-brasileiras e da etnia cigana foi a necessidade de conhecimento mútuo dos princípios e valores que norteiam cada segmento: político, religioso e étnico.

Conforme o entendimento dos/as participantes, o Fórum está consolidado, a partir de agora, como um espaço da religiosidade do seguimento religioso afro-brasileiro e da etnia que, com o trabalho e a seriedade característicos dos participantes e da realidade do tema, tem plena condição de impulsionar o movimento para a efetivação desse diálogo, inclusive ampliando a abrangência das Casas e etnias.

A partir desse 1º Fórum, o grupo atuará no que foi denominado de “Movimento de Religiosidade Afro-brasileira” (MR-Afro do PCdoB Rio) e estará imbuído da responsabilidade de discutir e definir posições diante das necessidades urgentes da implantação de Ações Afirmativas que se evidenciam nas Garantias, no Cumprimento de Leis existentes (e em sua ampliação), para o estabelecimento de Políticas Públicas para a população das Comunidades de Terreiro e etnias.

A abertura do evento contou com o toque dos três atabaques "rum", "rumpi" e "le" que, sob a regência de Ogan Cotoquinho, entoaram os ritmos ”adabi”, “adarrum”, “aguere”, “alujá”. Beatriz Nascimento (Princesa da Voz da Umbanda) entoou o Hino da Umbanda e a cantiga “Ilê é pra quem tem Fé” (de Mãe Eulina de Iansã), no que foi acompanhada pelos/as participantes. Ao final, um toque para Oxalá, com “Onisa urê”, com desejos de entendimento, propostas concretas e vitória nos encaminhamentos para a dignificação de todos e todas envolvidos no trabalho, mas sobretudo para a população brasileira que faz a grandiosidade deste País.

Dentre os/as mais de 180 participantes, o evento contou com Yalorixás, Babalorixás, Zeladores e Zeladoras respeitados/as e reconhecidos/as na cidade do Rio de Janeiro e entorno, a quem muito agradecemos a presença e a disposição para o trabalho conjunto, marca de nossa atuação “da porteira para dentro” e que precisa ser reconhecida “da porteira para fora”.


* ASPUC - Associação de Proteção aos Umbandistas e Candomblecistas
* UNEGRO - União de Negros e Negras Pela Igualdade
* IRMAFRO - Irmandade Religiosa de Cultura Afro-brasileira
* SEPPIR - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

Informe da Ascom MR-Afro
em 04 de junho de 2011

terça-feira, 7 de junho de 2011

Mais um passo importante

Delegados do Rio participam de curso para aprender a lidar com crimes de intolerância religiosa

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Delegados de Polícia Civil de todo o estado do Rio de Janeiro participaram, no dia 31 de maio, de um seminário de capacitação, com o objetivo de ensiná-los a lidar com a intolerância religiosa. O curso foi uma ideia da própria Polícia Civil e da organização não governamental Comissão de Combate à Intolerância Religiosa do Rio.


Segundo a chefe da Polícia Civil, delegada Martha Rocha, a instituição já conta com um núcleo de combate à intolerância religiosa, mas o objetivo do seminário é conscientizar todos os delegados fluminenses sobre a importância de se aplicar a Lei 7.716 de 1989 (Lei Caó), que prevê pena de até três anos de prisão para aqueles que cometam crimes contra a religião de outras pessoas.

“A verdade é que hoje estamos estendendo a toda a Polícia Civil, de todo o estado, essa qualificação, para que em todos os lugares do Rio um policial civil seja capaz de identificar um fato que tenha o viés da intolerância religiosa”, disse Martha Rocha.

Segundo Ivanir dos Santos, representante da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, os crimes contra a religião têm aumentado nos últimos anos no Brasil e também, especificamente, no Rio de Janeiro.

Muitos delegados ainda não sabem como lidar com esse crime. Muitos o minimizam. Alguns, por sua própria convicção religiosa, acabam não aceitando o crime. Mas o Estado é laico e a polícia é a mantenedora do Estado Democrático de Direito. A polícia pode contribuir para que esse tipo de atitude não crie um desequilíbrio na sociedade”, disse Ivanir dos Santos.

Os policiais assistiram a vídeos e palestras e receberam uma cartilha que ensina como os delegados devem lidar com a intolerância religiosa.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Morre Abdias do Nascimento

Faleceu nesta manhã de terça, 24, no Rio de Janeiro, o escritor Abdias do Nascimento. Poeta, político, artista plástico, jornalista, ator e diretor teatral, Abdias foi um corajoso ativista na denúncia do racismo e na defesa da cidadania dos descendentes da África espalhados pelo mundo. O Brasil e a Diáspora perdem hoje um dos seus maiores líderes. A família ainda não sabe informar quando será o enterro.

Aos 97 anos, o paulista de Franca, passava por complicações que o levaram ao internamento no último mês. Deixa a esposa Elisa Larkin, o filho e uma legião de seguidores, inspirados na sua trajetória de coragem e dedicação aos direitos humanos.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A lei nos garante sim liberdade religiosa, mas daí até o fato de usufruirmos dela, só depende de nós.

Ainda hoje, apesar de existirem leis que reprimam o preconceito e a intolerância religiosa, nosso povo ainda enfrenta grande preconceito por parte da sociedade em geral.

Ter liberdade religiosa é ser respeitado como cidadão independentemente de sua religião, pois o Brasil constitucionalmente é um país laico, e se é laico para uns, deve ser para todos.

Como podemos dizer que temos liberdade religiosa se, em muitos casos, nossos irmãos não podem sequer revelar sua identidade religiosa. Como podemos dizer que temos liberdade religiosa se ainda sofremos na pele esse preconceito.

Seja em uma entrevista de emprego, no pedido de um lugar público para a realização de um evento religioso, na cobertura que a mídia dá as ações tão positivas que o seguimento promove, enfim, podemos até irmos aos nossos Templos e fazermos nosso trabalho lá. Mas que seja lá. Essa é a liberdade religiosa que nos é dada na maioria das vezes.

O pior é que grande parte da responsabilidade por esse quadro que vivemos hoje, é nossa. Infelizmente essa é uma realidade. Não adianta colocarmos a culpa só na sociedade, na imprensa e em outros, nós temos grande responsabilidade por isso. Mas agora é hora de trabalharmos para mudarmos esse quadro, e uma das maneiras mais eficazes de mudarmos isso é nos expondo para a sociedade.

Vamos nos organizar, sair as ruas em passeata, carreata, realizarmos eventos em locais públicos, exigir atenção da imprensa, responder SOU UMBANDISTA ou CANDOMBLECISTA quando questionado.....enfim, rompamos as paredes de nossos templos e vamos para a sociedade. Á partir do momento que nos expomos automaticamente já nos impomos.

A Religião Mostra a Sua Cara.

É nessa diretriz que trabalharemos.
Mas qual é a cara?
É a sua, a minha, a de todos nós povo de santo.

Mostre a sua cara.

Lute por essa causa.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Casamento na Umbanda e Candomblé

Longe estão os dias em que os escravos eram proibidos de praticar atos de suas respectivas religiões. Longe estão aqueles dias em que a Igreja Católica Romana deu ordem para que os escravos, indígenas aprisionados e negros comercializados, fossem batizados e passassem a assistir missa e participar dos sacramentos. Muito para trás já ficaram os dias em que os escravos, índios e negros, tinham que praticar, transmitir e desenvolver suas respectivas culturas e tradições religiosas de modo furtivo, clandestino, na calada da noite, no meio da mata, para manterem laços com suas origens, religião e fé. Também já ficaram para trás aqueles infaustos dias de correria, quando já “livres” e independentes, os brasileiros viam nossos líderes espirituais perseguidos pela polícia, conduzidos à Delegacia de Vadiagem.

Mesmo assim, ainda hoje (e como acontece de tempos em tempos), surgem algumas pessoas que, por uma razão ou por outra, acabam colocando esse assunto sobre a mesa para discussão, como se ainda houvesse alguma coisa a questionar.

Trata-se do Casamento quando realizado na Umbanda ou no Candomblé. Ou, mais diretamente, do questionamento sobre a validade desse casamento religioso.

Pois bem! Vou direto ao assunto, pedindo permissão para começar de trás para frente, assentando: O CASAMENTO RELIGIOSO, SEJA ELE REALIZADO NA UMBANDA OU NO CANDOMBLÉ, EXISTE SIM, tanto quanto qualquer outro, realizado na Igreja Católica, na Mesquita Muçulmana ou na Sinagoga Judaica, ou em qualquer sede de qualquer outra religião. E, POR IGUAL, É VÁLIDO SIM!

Assim começando pelo fim, e para não ficarmos só com essa afirmação, que na verdade já encerra desde logo a questão, agora cabe fazer algumas colocações.

Então, discorrendo um pouco mais sobre o tema, quero prestar alguns esclarecimentos, de modo a bem responder a essa sempre presente pergunta, e afastar, definitivamente, quaisquer dúvidas que porventura ainda possam persistir.

É evidente que não vamos fazer nenhum “estudo profundo” de teologia e, menos ainda, elaborar qualquer “tratado” do casamento. E esse modesto artigo nem tem essa pretensão.

Por isso mesmo, não vamos nos delongar mais que o necessário, nem vamos nos estender, discorrendo sobre a origem histórica do casamento, Adão e Eva, nada disso.

Nesse sentido, então, creio que possamos dividir o elenco de considerações em pelo menos duas partes.

De um lado, embora todos saibamos o que é casamento, vale fazer uma rápida apreciação sobre esse instituto sob seu aspecto jurídico. E, de outro lado, podemos fazer uma apreciação geral sobre as formas pelas quais ele se estabelece, detendo-nos mais especialmente na comunhão religiosa.

Assim podemos iniciar esse nosso “papo” com a definição de casamento. Se consultarmos os dicionários, vamos encontrar, no Aurélio, que casamento é o ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil; e no Michaelis encontramos que casamento é a união legítima de homem e mulher.

Como se vê, já temos aí um bom ponto de partida: o casamento é a união legítima entre um homem e uma mulher, que se dá em ato solene. Civil ou Religioso.

Agora nos cabe verificar da liberdade de consciência e crença, cuidando especificamente da religiosidade, e o que é se deve entender por solenidade e o que faz alegitimação do casamento.

Constituição Federal

Art. 5º.- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Vemos, portanto, que a nossa liberdade em termos de realização religiosa é um direito nosso, uma garantia constitucional.

Agora podemos tratar dos efeitos dessa opção e do casamento religiosos na nossa vida comum, na chamada “vida civil” e no seio de nossa sociedade.

Constituição Federal

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei

De simples leitura do § 2º do Art. 226 da mesma Constituição Federal, a par de nossa liberdade religiosa vemos que também é um nosso direito, uma garantia constitucional, termos o reconhecimento e validade do casamento realizado dentro da religião, nos termos da lei.

Ora, se a Constituição Federal nos remete à legislação ordinária, no Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002) e na legislação concernente aos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973) encontramos base e substrato para evidenciar da validade de nosso casamento religioso.

Código Civil Brasileiro

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil

Segundo o Código Civil Brasileiro, então, casamento é o ato pelo qual se casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. E se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, de modo solene, diante do juiz que os declara casados.

Mais avançando, o mesmo Código Civil dispõe que o casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Observe-se bem: atendendo aos mesmos requisitos que a lei impõe para a validade do casamento civil, o casamento religioso vale tanto quanto aquele, sendo certo que, para produzir os seus regulares efeitos, é necessário que se faça registro no cartório competente. Exatamente como nesse mesmo cartório tem que estar registrado o casamento celebrado por um Juiz de Paz.

Vale anotar, aqui, que a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), ao tratar do casamento e dos atos registrais a ele concernentes, traz, em seu Título II, um capítulo específico dispondo do casamento religioso para efeitos civis (Capítulo VII).

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

(Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências)

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão

1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento

Nessa conformidade, então, nem sequer mais uma única dúvida pode existir em relação à validade do Casamento realizado na Umbanda ou no Candomblé.

Então, no meu modo de ver, se alguém ainda duvidar da validade do casamento religioso, estará, no mínimo, desafiando a letra da lei e à própria Constituição Federal! Nesse particular, observo que, filosoficamente, religião se define como o reconhecimento prático de nossa dependência de Deus, que se opera por um sentimento consciente de apego e submissão que liga a criatura (ser humano) ao seu Criador.

A religião não é somente “crença”. Vai muito além. Se realiza através de uma doutrina e de um sistema dogmático e moral, que envolve fé, piedade, devoção E nos impõe,também, atos de conduta; regula nosso comportamento; exige devoção; dita procedimento, retidão, bondade, tolerância e compreensão.

Com certeza, a religião parte da crença de que há uma fonte ou em um elenco de forças de ordem sobrenatural, que se considera como criadora do universo que, por essa qualidade, adoramos e obedecemos.

A manifestação dessa crença se opera por meio de doutrina e ritual próprios, que envolvem, em geral, preceitos éticos.

Esse preceitos implicam virtude do homem que presta a Deus o culto que lhe é devido e reverência às coisas sagradas e envolve uma certa posição filosófica, ética, metafísica, que dita o seu modo de pensar ou de agir; na obediência de determinados princípios:

Embora ela também envolva uma mística, é certo que a religião ultrapassa esse limite e, assim, não se confunde com só crença, mitologia, seita. Isso porque, como bem nos indica a própria origem da palavra (religião = re ligare = busca da manutenção ou reatação de nosso vínculo com o Criador), a religião, de além da mística que encerra, tem princípios. Carrega dogmas de fé, se reveste na autoridade (líderes, sacerdotes, ministros religiosos, pastores e doutrinadores do “rebanho” de Deus), se desenvolve em cultos e se opera em rituais.

A par de símbolos e eventual base literária, há, sim, toda uma liturgia. E, como sabemos, palavra "liturgia" significa originalmente "obra pública", "serviço da parte do povo e em favor do povo".

Na tradição cristã, significa que o povo de Deus toma parte na "obra de Deus".

E isso tudo encontramos em nossa Religião. Esses elementos, verdadeiros requisitos, estão, todos presentes na Umbanda e no Candomblé, religiões que são irmãs mas, ao contrário do que pensam os leigos, não se confundem.

Como todos sabem, o Candomblé é Religião Milenar, de transmissão precipuamente oral, que cultua os Orixás, Nkinses e Voduns, através das diversas manifestações da natureza, se perpetua na África e, através dela, em todo o mundo!

Sem dúvida, o Candomblé foi um dos elementos de formação da Umbanda, que assim nela teve a sua origem, com influência do catolicismo imposto pelos invasores, absorção de parte da doutrina kardecista dos europeus que se seguiram aos portugueses e, principalmente, interação com a cultura religiosa nativa e os rituais do catimbó.

A Umbanda nasceu da miscigenação e do sincretismo religioso. Nasceu Religião! A primeira Religião Brasileira!

Em ambas, há liturgia, preceitos, paramentação, simbologia, dogmas de fé e ritos sagrados. Portanto, se na Umbanda e no Candomblé estamos em sede religiosa, o casamento nelas e por elas realizado é um casamento religioso, que produz efeitos civis, na forma da lei!

No que diz respeito à solenidade, aí vai um aviso para quem ainda não sabe (e também para todos os céticos e leigos “críticos” ou “questionadores de plantão”): As nossas Autoridades, Sacerdotes e Sacerdotisas de nossa Religião, Yalorixás e Babalorixás do Candomblé, Mães e Pais de Santo da Umbanda, realizam as cerimônias em seus respectivos templos, casas, terreiros ou congas, de modo solene e sempre na obediência de todo um ritual litúrgico, na presença de testemunhas, com os nubentes, devidamente ladeados por seus padrinhos, afirmando que “sim” se aceitam mútua e reciprocamente, em ato de livre e espontânea vontade, para assim se unirem e se amarem ao longo da vida, edificando um lar, voltado à criação de uma família, e “trocam” aliança, em sinal dessa união sólida e perene.

Uma última observação: é importante lembrar e remarcar, aqui, que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE elaborou e atualizou a classificação brasileira de ocupações –CBO em conjunto com o IBGE dentro da classificação brasileira de ocupações, incluindo os ministros de culto religioso - e nela, entre outros, encontramos Abade, Abadessa, Administrador Apostólico e Administrador Paroquial, tanto quanto Agaipi, Agbagigan, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Axogum, Babá de Umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain,Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Cambono, Curimbeiro, Dabôce, Dada Voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Dirigente Espiritual de Umbanda, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de Curimba, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô, Iyawo, Izadioncoé, Kambondo Pokó, Oboosan, Olorixá. Tais ministros, como já observou Soraya Moradillo Pinto, realizam liturgias, cultos e ritos, celebram atos, como batizados e casamentos, dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos; orientam pessoas; realizam ação social; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos, praticam vida contemplativa e preservam a tradição. São, sim, Autoridades Religiosas e, assim, merecem – e devem ser - respeitadas!

Então, Irmãos, com convicção eu repito: se ainda houver alguém que duvide da validade de nosso casamento religioso, saiba que não estará só desafiando a lei e à própria Constituição Federal. Estará ousando duvidar da Umbanda e do Candomblé enquanto Religião!

Por isso, Meus Irmãos de Fé, se quiserem casar no Seio da Religião não tenham receio sobre a validade desse matrimônio, nem se submetam a qualquer constrangimento por ser da Umbanda ou do Candomblé. Ao contrário, tenham orgulho de professar a sua Religião. Apenas verifiquem se a “casa” freqüentada está regularizada e, preferencialmente, filiada a uma Federação idônea. No mais, Irmãos, ERGUEI A CABEÇA E FAZEI VALER O SEU DIREITO!

AXÉ! E QUE AS BÊNÇÃOS DE OXALÁ RECAIAM SOBRE TODOS NÓS!

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Casamento em Umbanda é prova de união estável

TJ reconheceu validade de certidão

Um casamento realizado em um terreiro de umbanda foi reconhecido ontem pelo Tribunal de Justiça como prova de união estável.
A decisão ocorreu por unanimidade e foi comemorada por representantes de religiões de origem africana. Para eles, o parecer dos magistrados iguala crenças como o candomblé às demais igrejas.
No Brasil, não há religião oficial, mas na prática há um hiato entre o que diz
a lei e a realidade, na qual o catolicismo é que tem os direitos reconhecidos.
Essa decisão cria um precedente que certamente vai fazer multiplicarem-se, pelo país, pedidos semelhantes.
A principal prova do processo foi uma certidão de casamento expedida por uma Instituição Associativa do seguimento.
O reconhecimento da união estável é válido para todos os fins legais. Afinal o casamento no candomblé ou na umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados em outras religiões. Não devemos valorizar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas. O que está em questão é a fé que cada um dos parceiros tem no Sagrado.
Giancarlo da Aspuc Brasil, considera o ganho da causa uma vitória
da justiça, da religião e dos negros. "Todas as religiões merecem ser tratadas
com respeito, mas, na prática, não é isso que acontece.”
Para o relator da matéria, o casamento no candomblé tem tanto valor quanto no judaísmo ou catolicismo. "A certidão, que mostra a união a partir daquela data, é uma prova irrefutável da relação estável”, afirmou.
A Constituição de 1988 reconhece os efeitos civis do casamento religioso, mas
jamais um casamento feito na religião afro brasileira produziu efeitos legais.


AXÉ e vamos em frente meu POVO!

terça-feira, 19 de abril de 2011

domingo, 27 de março de 2011

Convocamos todos a unirem força a participarem da solicitação junto a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos na intervenção urgente e necessária para a revitalização e preservação da Praça dos Pretos Velhos, localizada no bairro de Inhoaíba, Zona Oeste do Rio de Janeiro.

A praça está em completo estado de abandono, além de a imagem alusiva aos Pretos Velhos necessitar de restauração imediata.

Desde 1983, com a Lei Municipal 476 de 14 de dezembro de 1983, a Praça já estava contemplada com a realização da festa do Preto Velho, em Inhoaíba, como parte do calendário oficial de eventos do Município do Rio de Janeiro. A referida Lei, ampliada pelo Prefeito Eduardo Paes, foi substituída pela Lei municipal nº 5146/2010, de 07/01/2010 que, dentre outras disposições sancionou que

“§ 5º São datas comemorativas e eventos do mês de maio:
[...]
XXIII – nos dias 13, 14 e 15 de maio, a Festa Cívico-Religiosa do Preto Velho, junto ao Monumento ao Preto Velho, na Praça do Preto Velho, em Inhoaíba.
Contamos com todos de nosso Povo
Axé
GIANCARLO ASPUC

PARABÉNS ALERJ

Assembléia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) garantiu nesta terça-feira, que o Estado do Rio de Janeiro ganhará uma Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi). O projeto de lei 1.609/08 chegou a ser vetada pelo governador Sérgio Cabral. A revalidação foi permitida pela derrubada, por 45 votos a dois, do veto ao texto, que será promulgado em poucos dias.
O Rio de Janeiro, apesar de ser tão liberal, é o estado que mais registra casos de discriminação e preconceito racial, religioso e por condição socioeconômica ou procedência nacional. Os dois primeiros então são muitos frequentes, com casos a cada quinze dias.
Caberá à delegacia registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os demais procedimentos policiais nos casos que envolvam violência ou discriminação. De acordo com a proposta, a delegacia deverá disponibilizar atendimento telefônico gratuito para receber denúncias.

GIANCARLO ASPUC

domingo, 13 de março de 2011

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Instruções gerais para dar os primeiros passos

Seguem abaixo todas as informações sobre os direitos legais dos terreiros, como se consegue registro de utilidade pública , isenção e imunidade tributárias, doações etc.

Abaixo, envio as instruções para se alcançar esses objetivos, bem como modelos de ata e estatuto

Com o abraço do irmão
GIANCARLO ASPUC BRASIL
giancarloaspuc@gmail.com


Instruções gerais para dar os primeiros passos
Para se abrir legalmente um centro ,a primeira coisa a fazer é o registro em cartório de pessoas jurídicas e a retirada do número de CNPJ.
Mesmo sendo uma instituição sem finalidade lucrativa, o CNPJ, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é necessário, bem como o controle fiscal/financeiro da instituição.

É necessária a formação de uma diretoria, uma assembléia de inauguração, que ira definir os primeiros parâmetros e detalhes dos postulados que regerão a casa. Esta reunião, no papel, é a ATA DE ABERTURA DO CENTRO, que juntamente com o ESTATUTO irá ser registrada em cartório. Em alguns Estados como o RJ ,exige-se que essa ATA e Estatuto estejam assinados por advogado credenciado na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Feito isso, redigindo o estatuto que rege as normas e objetivos da instituição religiosa e registrando em cartório, já se pode entrar com o pedido do cadastro jurídico, o CNPJ. Este cadastro leva alguns dias para ser expedido.
Vale lembrar que até aqui, o centro estará regularizando seu reconhecimento jurídico em âmbito nacional, não tendo qualquer relação com alvarás de funcionamento e/ou qualquer outro documento que compete a outros órgãos expedir (no Rio de Janeiro, foi extinta a exigência de alvará de funcionamento há mais de 40 anos).
Segue abaixo um modelo de ESTATUTO que poderá ser utilizado e até mesmo adaptado. Caso tenha alguma dificuldade, a ASPUCBRASIL poderá dar mais informações.

Templos religiosos são instituições sem fins lucrativos
I - Conceitos e objetivos de uma associação sem fins lucrativos:

Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como: instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;


II - Características de uma associação sem fins lucrativos:

1. constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;
2. ausência de finalidade lucrativa;
3. o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
4. reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.

III - Roteiro para constituição e registro de associações:

1. elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
2. assembléia Geral de constituição da Associação;
3. registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4. obtenção de inscrição na Receita Federal - CNPJ;
5. inscrição na Secretaria da Fazenda - Inscrição Estadual (se vender produtos);
6. registro da entidade no INSS;
7. registro na Prefeitura Municipal.

IV - Documentos exigidos pelo cartório:

1. requerimento do Presidente da Associação - 1 via;
2. estatuto Social - 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB (em alguns estados da Federação);
3. ata de constituição - 3 vias;
4. RG do Presidente.

V - Efeitos do Registro:

As entidades sem fins lucrativos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015, de 31/12/73).

Uma vez atendidos todos os procedimentos de registro, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas expedirá, em nome da associação, a certidão de Personalidade Jurídica, que será a prova da sua existência legal.

VI - Imposto de Renda:

Atendidas as disposições legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.

VII - Imunidade Tributária:

A Constituição Federal estabelece as hipóteses de IMUNIDADE de impostos às entidades sem fins lucrativos no artigo 150, VI, "C", in verbis:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

A Lei nº 9.532/97, alterada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98, estabeleceu os critérios para que as entidades enquadradas no dispositivo constitucional acima transcrito possam gozar do benefício:

- Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

- Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente "superávit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

- Excluem-se da imunidade, os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

- Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da secretaria da receita federal;
f) Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

VIII - Isenção Tributária:

Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação: a Lei nº 9.532/97 estabeleceu os critérios para que as entidades possam gozar da ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:

- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; (§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, conforme nova redação dada pela Lei nº 9.718/98).

- A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à C.S.L.L. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); (art. 15 da Lei nº 9.532/97).

- Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).

- Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
- Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, Inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos.

Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995:

"Art. 23 - As pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralizacão de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Parágrafo 1º - Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. Parágrafo 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital".

IX- Imunidade / Isenção - Penalidades:

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

- Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes. Ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

X - Contribuições e Doações Feitas às Associações:

Prevê o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000/99:

Art. 365 - São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e parágrafo 2º, incisos II e III):

I - As efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

"Art. 213 - I. Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades".

II - As doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:

a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária.

b) A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

XI - Utilidade Pública Federal:

Os objetivos da associação poderão ser para fins humanitários, culturais, literários, etc., colimando, exclusivamente, ao bem estar da coletividade, podem ser declarados de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, sendo a declaração proveniente de decreto do Poder Executivo.

O Decreto de Utilidade Pública propicia, entre outras vantagens, o acesso a verbas públicas, isenção de contribuição ao INSS e percepção de donativos.

XII - Requisitos para se Requerer a Utilidade Pública - Federal:

O requerente deverá preencher os seguintes requisitos do Art. 2 do Decreto 50.517/61 in verbis:

A. "Que se constituiu no Brasil".
B. "Que tem personalidade jurídica".
C. "Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos".
D. "Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto".
E. "Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente".
F. "Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada".
G. "Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período".

XIII - Utilidade Pública - Estados e Municípios:

Grande parte dos Estados e Municípios possui legislação própria sobre declaração de Utilidade Pública de algumas entidades sem fins lucrativos e, salvo ligeiras modificações, as leis estaduais e municipais seguem a mesma orientação traçada pela legislação federal. No Rio de Janeiro, o deputado Átila Nunes tem atendido aos terreiros, propondo projetos de lei de utilidade pública, desde que obedeça aos requisitos legais. Mais informações, enviar um e-mail para giancarloaspuc@gmail





Modelo de ata para abertura de um Terreiro

ATA DE CONSTITUIÇÃO DO (nome do terreiro)
Aos XX dias do mês XX de 2011, reuniram-se no endereço (sede do terreiro), com a presença dos seguintes membros: Fulano, Sicrano, Beltrano et. Foi eleita a diretoria do (nome do terreiro), que ficou assim constituída: Diretor de culto, (nome), Presidente, (nome), 1º vice presidente, (nome), Secretário, (nome), Tesoureiro, (nome) (acrescentar quantos cargos desejar). Feita a chamada dos membros fundadores constatou-se a presença dos seguintes irmãos: (lista-se os irmãos presentes) Os membros fundadores do (nome do terreiro) se manifestaram satisfeitos com as respostas dadas, votando favoravelmente à organização da instituição. A seguir, o diretor de culto rogou pelas bênçãos de Deus sobre o nome do terreiro. PRIMEIRA ASSEMBLEIA DO (nome do terreiro) - Em prosseguimento, o presidente declarou, para o fim especial de ser eleita a sua primeira diretoria, a relação de diretores, assim constituída: Diretor de culto, (nome), Presidente, (nome), 1º vice presidente, (nome), Secretário, (nome), Tesoureiro, (nome) (acrescentar quantos cargos desejar). Solenidade de posse - Feita a chamada e apresentação dos irmãos eleitos, o diretor de culto deu posse à nova diretoria. Encerramento – O Presidente declarou a reunião encerrada. E para constar em testemunho da verdade, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada juntamente com o presidente (seguem-se a assinatura do diretor de culto e do presidente)


Sugestão de Estatuto
Estatuto do Centro ........(NOME DO CENTRO)

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º - Sob a denominação de Centro “NOME DO CENTRO”, fica instituída esta associação civil sem fins econômicos, que regerá por este Estatuto, pelo regimento interno e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO II – DA SEDE

Art. 2º - O Centro de Umbanda “NOME DO CENTRO”, terá sua sede e foro na cidade de ____________, na Rua __________ – Bairro _________, CEP__________, fundado pelo Sr. NOME DO FUNDADOR,

CAPÍTULO III – FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 3º - Trata-se de instituição filantrópica, com personalidade jurídica, de caráter religioso, destinada ao estudo e prática dos Cultos Afro-Brasileiros e do Ritual Litúrgico de Umbanda.
I. A prática da caridade, beneficência moral, espiritual e material.
II. Ao estudo e pesquisa do aspecto científico, filosófico e histórico da cultura afro brasileiro bem como sua difusão através de cursos, palestras e quaisquer formas possíveis que objetivem o resgate destas tradições.
III. A difusão entre as associações, para estabelecer maior vínculo de geral solidariedade, e de fraternidade entre a família dos praticantes do culto afro-brasileiro e do ritual litúrgico de Umbanda.
IV. A criação de serviços à comunidade nas áreas de esportes e cultura.
a) Para o estudo da doutrina, serão instaladas aulas teóricas e práticas experimentais.
Art. 4º Todos os serviços e atividades referentes ao artigo anterior serão organizados e divididos em departamentos a critério da Diretoria.
Art. 5º Para todos os serviços e atividades referentes ao Artigo 3º serão elaborados regulamentos internos, para regularem sua administração e atividade.
I. Os regulamentos internos, para os departamentos e diversos serviços da associação, serão elaborados e postos em execução pela diretoria.
II. Os diretores dos diversos departamentos ficam obrigados a aceitar o cargo designado pela diretoria, ao qual ficam subordinados.
CAPÍTULO IV – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

Art. 6º O número de sócios será ilimitado, com pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, nacionalidade e religião.
Art. 7º Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
Art. 8º O quadro social compor-se-á das seguintes categorias:
I. Associados Fundadores, os que assinarem a ata de instalação definitiva da associação.
II. Associados Contribuintes, os que contribuem mensalmente.
III. Fica atribuído a diretoria o direito de recusar a administração do candidato proposto, assim quando resolvido na reunião.
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
V. É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.
Art. 9º São deveres dos associados, respeitarem a associação, e prestarem a melhor ajuda, quer material ou espiritual.
I. Pagarem as suas contribuições pontualmente.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
III. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno
IV. Zelar pelo bom nome da Associação.
V. Estudar a doutrina espiritualista, a Lei e a prática dos cultos afro-brasileiros e do ritual litúrgico de Umbanda, esforçando-se para progredir, pautando seus atos de elevada moral.
VI. Aceitar, salvo quando justificado a recusa, o cargo para o qual forem eleitos ou designados, trabalhando, para o desempenho do cargo ou função que ocuparem.

CAPÍTULO V

Art. 10º A associação citada neste estatuto, será administrada por uma diretoria composta por 10 membros.
Art. 11º A diretoria compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro e um Conselho de quatro pessoas.
Art. 12º O Presidente e o Vice Presidente serão os Comandantes chefes da associação.
Art. 13º Os demais cargos terão validade por 2 (dois) anos, a partir da data de aprovação deste estatuto, e serão eleitos em Assembléia, por votação.
Parágrafo Único – Os diretores, perderão seus cargos, por demissões voluntárias ou pratica de irregularidade que firam as normas deste Estatuto.
Art. 14º São atribuições do Presidente:
I. Representar a tenda em juízo ou falta dele e em geral em relações com terceiros.
II. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e seus regulamentos internos.
III. Superintender todos os serviços da associação.
IV. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Diretoria.
V. Apresentar a Assembléia ordinária um relatório dos trabalhos do ano findo.
VI. Validar as contas da Secretária, assinar os cheques para levantamento de importâncias depositadas em estabelecimento de crédito, visar cheques.
VII. Contratar empregados e demiti-los.
VIII. Nomear prepostos e auxiliares para a associação.
IX. Rubricar todos os livros da associação, bem como balanço e balancetes, despachar todos os requerimentos, propostas e demais papéis.
Art. 15º Atribuições do Vice-Presidente:
Substituir o Presidente em seus impedimentos legais ou quando solicitado.
Art. 16º Atribuições dos Secretários:
I. Organizar, instalar e dirigir a secretaria.
II. Redigir as atas das em que o Presidente tome parte como dirigente no mínimo uma vez por mês.
III. Responder ao expediente, redigindo todos os ofícios e demais afazeres concernentes ao expediente.
IV. Receber do tesoureiro, as propostas de sócios, confeccionando cadernetas, fichas e demais papéis.
V. Solicitar verba e material necessário, para o bom andamento da Secretária.
VI. Entregar mensalmente ao Presidente, uma demonstração das atividades.
Art. 17º Atribuições dos Tesoureiros:
I. Organizar, instalar e dirigir a tesouraria.
II. Manter em dia a escritura de todos os livros em ordem, entregar ao Presidente um balancete acompanhado dos respectivos comprovantes a cada final de mês.
III. Solicitar verba e material necessário para o bom andamento da Tesouraria, substituir o secretário em seus impedimentos ocasionais.
IV. Ter sob sua guarda e em boa ordem de conservação, todos os bens móveis e imóveis e devidamente inventariados em livro próprio.
Art. 18º Atribuições do Conselho:
I. Fiscalizar e orientar os freqüentadores da associação nas sessões e nos trabalhos.
II. Presidir as sessões quando o Presidente estiver em trabalhos espirituais.
III. Apresentar sugestões e críticas construtivas para o melhor andamento dos trabalhos espirituais e demais atividades da associação.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19º Todos os cargos da Tenda, serão isentos de remuneração exceto os cargos técnicos, ministros de cursos ou serviçais, a critério da Diretoria, que fará os respectivo ordenados e classificação.
Art. 20º A associação só poderá ser dissolvida por motivos justos em Assembléia geral, presidida pela diretoria existente e o seu patrimônio, recolhido a uma casa de caridade congênere.
Art. 21º É vedado a todos os associados ou não associados, discutirem ou manifestarem opinião nacional ou internacional, no recinto da associação.
Art. 22º Ninguém poderá desempenhar qualquer função ou gozar de qualquer vantagem da associação sem participar do seu quadro social.
Art. 23º O presente estatuto, entrará em vigor na data da data de seu registro em cartório e poderá ser modificado no todo ou em parte, após dois anos em assembléia geral extraordinária.
Art. 24º Os casos omissos, que não constem neste estatuto, deverá ser realizado uma Assembléia Extraordinária para a apuração e resolução da situação em questão.

Uma Contribuição ASPUCBRASIL